Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. CELEBRAÇÃO DE
ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DA
AUTOCOMPOSIÇÃO. ARTIGO 487, III, “B”, DO CPC/15. ARTIGO
932, I, DO CPC/15.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000969-93.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 14.12.2025)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003 /7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000969-93.2024.8.16.0182 Recurso: 0000969-93.2024.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): CONDOR SUPER CENTER LTDA. Recorrido(s): LEANDRO DE SOUZA RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. ARTIGO 487, III, “B”, DO CPC/15. ARTIGO 932, I, DO CPC/15. Relatório Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. Fundamentação Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora ante sentença de improcedência ou extinção do feito ante o indeferimento da petição inicial. Com a subida dos autos, verifica-se que houve a comunicação de acordo realizado entre as partes, as quais estão devidamente representadas por seus advogados, pleiteando pela homologação da autocomposição e extinção do feito. Considerando a autocomposição entre as partes, nos termos do artigo 932, inciso I, do CPC/15, homologo o presente acordo e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas e sem honorários. À Secretaria para que certifique quanto ao trânsito em julgado e, após, remetam os autos à origem para o cumprimento da obrigação e/ou eventual arquivamento do feito. Curitiba, datado e assinado conforme inserção no sistema. Luciana Fraiz Abrahão Magistrada
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